LGPD

Autora: Nívia Sulamita Lima Nunes Mergen, Advogada e Consultora em LGPD.

Se você chegou até aqui, é porque estás interessado em entender profundamente sobre a lei que tornou seus dados pessoais mais seguros, não é?

E ficamos imensamente felizes com o seu interesse em conhecer mais sobre o tema.

A partir de agora vamos te explicar como ocorreu o reconhecimento do Direito à Proteção aos Dados Pessoais. Boa leitura!

O início do reconhecimento

“Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei”.

Era o que dizia o artigo 12º da Declaração Universal de Direitos Humanos, em 1948.

A partir daqui, as leis de Proteção aos Dados Pessoais começaram a fluir!

A convenção para a proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950, consagrou o direito à vida privada e familiar, proteção à casa e à correspondência. Contudo, a proteção aos dados pessoais na forma como é conhecida hoje, teve seu primeiro preceito legal estabelecido na Alemanha, em 1970, em Hessen.

O avanço tecnológico ocorrido nesse período motivou a criação de uma lei que tutelasse a privacidade, sendo inovadora ao prever pela primeira vez o conceito de proteção aos dados. A legislação Alemã, porém só fora concluída em 1978. Mesmo ano que houve um despertar em outros países da Europa para promover proteção às informações de seus cidadãos.

Em 1980, a Organization for Cooperation Development definiu as “Diretrizes sobre a Proteção da Privacidade e o Fluxo Transacional de Informações Pessoais”. O documento em comento estabeleceu os princípios fundamentais sobre proteção de dados e fluxos de informações entre países que apresentavam o mesmo preceito legal e principio lógico.

A proteção aos dados pessoais e à vida privada eram preocupações da União Europeia nesse período. Tanto que em 1981, na Convenção nº 108, do Conselho da Europa tutelou-se o direito à vida privada em face da automatização dos dados de pessoas naturais.

A Convenção 108 previu o direito à proteção aos dados pessoais como um Direito Humano, veja o que diz o artigo 1º:

“A presente Convenção destina-se a garantir, no território de cada Parte, a todas as pessoas singulares, seja qual for a sua nacionalidade ou residência, o respeito pelos seus direitos e liberdades fundamentais, e especialmente pelo seu direito à vida privada, face ao tratamento automatizado dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito”.

Após o reconhecimento pela Convenção 108 de 1981, um relevante precedente alemão, a Lei do Censo, dissertou sobre o conceito de autodeterminação informativa.

A partir da compreensão de autodeterminar-se munido do máximo de informação possível a União Europeia passou a fundamentar o Direito à Privacidade com foco na proteção ao homem em face do Estado.

Dessarte, a autodeterminação informativa ganhou novo significado, a saber, direito que o homem tem a gerenciar suas próprias informações, ou melhor dizendo, seus dados pessoais.

Já a diretiva de 95/46/CE traz em seu escopo os fundamentos que justificam à proteção aos dados. O primeiro pressuposto funda-se na ideia de que os sistemas devem estar a serviço do indivíduo, não o indivíduo a serviço dos sistemas de tratamento de dados.

Dados Pessoais são importantes e a Europa se preocupa com isso

A severa preocupação com a segurança dos dados pessoais motivou a União Europeia a regular o tratamento de dados pessoais.

Contudo, o reconhecimento dos direitos fundamentais que limitavam os poderes de entidades na União Europeia teve previsão somente em 2000 com a promulgação da Carta de Direitos Fundamentais, dotada de normatividade apenas em 2009.

A União Europeia define no regulamento nº 2016/679, via Parlamento Europeu e Conselho, a proteção aos dados de pessoas singulares quanto ao tratamento e a circulação dos mesmos.

Já a Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, objetivou proteger dados de pessoas singulares para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de crimes quanto à livre circulação desses dados. A normativa assegurou a tutela de vítimas, testemunhas e investigados, promovendo a luta contra o crime em cooperação transfronteiriça.

A General Data Protection Regulation – GDPR foi projetada em 2012, aprovada em 2016 e em vigor a partir de 2018. A legislação europeia objetivou a regulação da proteção dos dados pessoais; estabeleceu, portanto, patamar protetivo aos seus cidadãos quanto às suas informações pessoais. O regulamento citado tem como escopo a proteção aos cidadãos da União Europeia contra o mau uso de dados pessoais.

E no Brasil, como aconteceu o processo de reconhecimento?

O Brasil passou a ocupar-se da matéria somente quando promulgada a Constituição de 1988, previu em seu artigo 5º, inciso X, o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

No inciso XII, do mesmo artigo 5º, disserta a Constituição Federal sobre a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Assim, a Constituição Federal, no art. 5º, tutelou a privacidade quando expressamente previu a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra, imagem das pessoas, assegurada a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Bem se vê que o direito à privacidade, fora elencada em nossa Constituição em sua maior esfera, isso se prova quando verifica-se que a Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos da República federativa do Brasil, tema basilar com previsão no artigo 1º, inciso III da CF/88.

Após quase três décadas da promulgação da CF de 1988, o Brasil legisla especificamente acerca da proteção aos dados pessoais!

A primeira lei a tutelar os dados pessoais no Brasil foi o Marco Civil da Internet, publicada sob o nº 12.965 de 2014. Contudo, é na Lei Geral de Proteção de Dados que o escopo finalmente se concretiza.

A LGPD publicada com o nº 13.709 de 2018, entrou em vigor após dois anos de sua publicação, em 2020. Apresentando um longo período de vacatio legis.

Além do mais, apenas em agosto de 2021, os artigos que previam as sanções administrativas passaram a viger.

No dia 10 de fevereiro de 2022, a proteção aos dados pessoais fora alçada ao patamar de direito fundamental. A Constituição Federal de 1988, via emenda de nº 115, aumentou o seu arcabouço protetivo, reconhecendo a proteção aos dados pessoais como garantia e direito fundamental. Proteção essa que não sofrerá retrocesso, na forma do princípio da vedação ao retrocesso.

Assim, finalizo o breve histórico do Direito à Proteção aos Dados Pessoais. Até a próxima! 

Gostou da leitura? Esse é apenas o primeiro sobre LGPD aqui em nosso blog!