Está com dúvidas sobre o calendário fiscal para o mês de fevereiro? Acompanhe os detalhes para não perder nenhuma entrega
O primeiro mês do ano já terminou e o calendário fiscal de 2022 está em andamento. Para fevereiro, são três entregas importantes que vão movimentar o setor fiscal. Evitar atrasos ou complicações é bem importante para a saúde financeira de qualquer negócio, já que eles podem resultar em multas pesadas.
Você já se organizou com os prazos e detalhes sobre cada entrega? Para te ajudar, preparamos um resumo sobre cada uma delas. Confira:
DIRF 2022
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) deste ano já está em andamento e deve ser entregue até o último dia útil de fevereiro, que por conta do feriado de Carnaval, será no dia 28. Neste prazo, os contribuintes deverão transmitir as informações do ano base de 2021. Esta obrigação tributária deve ser entregue por todas as empresas à Receita Federal, independente da forma de apuração de tributos de cada uma delas.
O principal objetivo da DIRF é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições com pagamentos a terceiros, para evitar sonegação fiscal. Por isso, o documento deve conter a identificação por espécie da retenção dos valores, além da identificação do beneficiário do pagamento ou transferência de renda efetuados. As informações devem ser disponibilizadas de acordo com os termos estabelecidos no Regulamento de Imposto de Renda e nas demais instruções normativas da Receita Federal.
Quem deve entregar?
De acordo com a Receita Federal, estão obrigadas a entregar a DIRF 2022 pessoas jurídicas e físicas, que se encaixam nos artigos 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1990, de 18 de novembro de 2020:
– As pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram quaisquer valores sobre os quais tenha sido retido o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), mesmo que em apenas um único mês do ano-calendário, a seu próprio título ou como representantes de terceiros;
– Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;
– As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
– As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
– As empresas individuais;
– As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
– Os titulares de serviços notariais e de registro;
– Os condomínios edilícios;
– As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
– Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
Ainda, se encaixam as pessoas jurídicas de direito público, os fundos públicos a que remete o art. 71 da Lei nº 4.320/64, como:
– As filiais, representantes de pessoas jurídicas com sede no exterior ou suas sucursais;
– Empresas individuais;
– Caixas, associações ou organizações sindicais de empregadores ou empregados;
– Titulares de serviços notariais e de registros;
– Condomínios edilícios;
– Instituições administradoras ou intermediação de fundos ou clubes de investimentos;
– Órgãos gestores de mão de obra de trabalho portuário, etc.
Ainda, que não tenham realizado a retenção do IRRF:
– Candidatos a cargos eletivos, tanto os titulares quanto seus vices e suplentes;
– Pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Brasil que realizarem pagamento, entrega, remessa ou crédito a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada fora do país, de valores a título de aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos, royalties, serviços de assistência técnica ou demais serviços técnicos, juros sobre o próprio capital ou comissões em geral, arrendamentos e aluguéis, fretes para o exterior, previdência complementar, dentre outros;
Além do mais, deverão ser prestadas informações referentes à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos feitos a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nas Dirf 2021 apresentadas por:
– órgãos públicos;
– autarquias e fundações públicas federais;
– entidades governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista);
– Demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
DIMOB 2022
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) é um relatório anual com todas as informações sobre comercialização, intermediação e locação de imóveis. Basicamente, esta declaração é feita para que a Receita Federal possa identificar e cruzar os dados obtidos com as declarações dos contribuintes do Imposto de Renda, intensificar a fiscalização e combater possíveis fraudes, sonegação e irregularidades.
Devem entregar a DIMOB, de acordo com a Instrução Normativa Nº 1.115, pessoas jurídicas que:
– comercializarem imóveis construídos, loteados ou incorporados para esse fim;
intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
– realizarem sublocação de imóveis;
– sejam constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
O prazo para a entrega da DIMOB é sempre o último dia útil de fevereiro. Portanto, neste ano, ele se encerra no dia 28 de fevereiro devido ao feriado de Carnaval. A DIMOB deve conter todos os dados de compra, venda ou locação dos imóveis – como nome dos envolvidos, endereço e valor da transação.
DMED 2022
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED) é obrigatória desde 2009, e tem como objetivo verificar informações sobre serviços prestados à pessoas físicas. Prestadores de serviço ou operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão entregar esta declaração.
Neste ano, o prazo final para esta entrega é dia 28 de fevereiro. Na DMED, devem constar todos os valores recebidos de pessoas físicas que provém de pagamentos pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. Pagamentos recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS) não precisam ser informados.
Atenção aos prazos!
DIRF 2022: 28/02/2022
DIMOB 2022: 28/02/2022
DMED: 28/02/2022
Receita Federal amplia prazo de entrega
A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.
O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, a data foi alterada para o dia 28.
Fenacon solicita prorrogação dos prazos
A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON), pediu a prorrogação dos prazos para entregar as obrigações fiscais de fevereiro de 2022. Por meio de nota publicada nesta quinta-feira (3), a Federação afirmou que, além de muitos escritórios estarem trabalhando com equipe reduzida devido à Covid-19, há possibilidades de dificuldade nas entregas devido ao feriado de Carnaval e ao número reduzido de dias úteis durante o mês. O prazo final para as entregas também coincide com outras obrigações periódicas realizadas pelos profissionais da contabilidade.
“Damos o devido destaque para essas obrigações, pois, se as mesmas não forem cumpridas dentro do prazo estabelecido por lei ou por norma administrativa, fatalmente incidirá multas, prejudicando os contribuintes, os empresários contábeis e os profissionais da contabilidade”, afirma a FENACON.